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Caracteristicas - conhecimento geral a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir é om ais apto.
INELEGIBILIDADES
Direito de ser votado - sufrágio passivo Requisitos: Elegibilidade Habilitação ao pleito Inexistência de inelegibilidade
Restrição ou inexistência do direito público político subjetivo passivo, ou seja, perda do direito de ser votado, devido à impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa ser eleita para um ou mais cargos eletivos (CÂNDIDO, Joel José. Inelegibilidades no Direito Brasileiro. São Paulo: Edipro, 1999, p. 124). CONDIÇÕES IMPEDITIVAS AO DIREITO DE SUFRÁGIO PASSIVO. Conceito de Inelegibilidade
Aptidão ou capacidade de o cidadão receber votos dos seus eleitores, preenchidos os requisitos constitucionais e infraconstitucionais exigíveis para pleitear um mandato eletivo. (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 158) CONDIÇÕES AUTORIZATIVAS AO DIREITO DE SUFRÁGIO PASSIVO. Conceito de Elegibilidade
constitucionais: prescritas diretamente no texto da constituição art. 14, § 4º: inalistáveis e analfabetos (Legalidade da exigência de comprovação de escolaridade - súmula n. 15 do TSE e Res. TSE n. 20.993/2002); infraconstitucionais: conforme LC n. 64/1990; absolutas: podem ser argüidas a qualquer tempo; relativas: há preclusão. Classificação das inelegibilidades
Classificação das elegibilidades própria: previsão expressa na CF/1988 (art. 14, § 3º): - nacionalidade brasileira; - pleno exercício dos direitos políticos; - alistamento eleitoral; - domicílio eleitoral na circunscrição; - filiação partidária e idade mínima exigida para o cargo; imprópria: prevista na norma infraconstitucional, como a escolha do candidato pelo partido (Lei n. 9.504/1997, art. 8º e 11, § 1º, inc. I);
Conceito: Ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição, afastando-se, temporária ou definitivamente, da situação de impedimento à candidatura. (SILVA, José Afonso. Direito Políticos, Elegibilidade, Inelegibilidade, Ações Eleitorais, 2ª ed. São Paulo: Edipro, p. 164 e RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 141). definitivas: renúncia a cargo eletivo; pedido de exoneração dos que ocupam função ou cargo de confiança, etc; temporárias: afastamento por licença especial de servidor público, entre outras. Desincompatibilizações ou afastamentos:
LC/1990: disciplina as incompatibilizações como hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais. Ex.: falta de decoro parlamentar (CF, art. 55, I e II). CF/1998, art. 55: hipóteses de perda do mandato eletivo. Todas as hipóteses incompatibilidade previstas no art. 54 da CF implicam inelegibilidade. Desincompatibilização LC/1990 X art. 54 CF/88
Desincompatibilização prova da desincompatibilização: indicação no requerimento de registro de candidatura (Res. TSE n. 21.608/2004). contagem do prazo: leva-se em conta o dia do primeiro turno das eleições (Ac. TSE n. 252/1998). período suspeito: período relativo ao afastamento, conforme o caso.
em regra, está sujeita à preclusão ou decadência, nos termos do art. 259 do CE; se a inelegibilidade decorrer de fato superveniente ao deferimento do registro de candidatura não ocorrerá, em regra, preclusão, podendo ser invocada no recurso contra diplomação; há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à argüição de inelegibilidades constitucionais; Argüição de inelegibilidade
Argüição de inelegibilidade (continuação) INELEGIBILIDADE ABSOLUTA: “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Configuração. A inelegibilidade superveniente não se submete à preclusão, ainda mais quando assentada em tema de estatura constitucional (§ 7º do art. 14 da Constituição Federal).” [RESPE TSE n. 26.005, DJ de 20.11.2006, rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos].
Argüição de inelegibilidade (continuação) INELEGIBILIDADE RELATIVA: “[...] A desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, é de ser argüida na fase da impugnação do registro, sob pena de preclusão. Daí não ensejar recurso contra expedição de diploma. Precedentes.” [RESPE TSE n. 6.856, DJ de 10.11.2006, rel. Carlos Augusto Ayres de Freitas Brittto].
Hipóteses de inelegibilidades – LC n. 64/1990 I – a perda dos mandatos dos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais; II – a perda do cargo eletivo por Governador e Vice-Governador de Estado ou Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito; III – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
Hipóteses de inelegibilidades (continuação) IV – os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais; V – os que forem declarados indignos do oficialato; VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente;
Hipóteses de inelegibilidades (continuação) VII – os detentores de cargo na administração pública – direta, indireta ou fundacional –, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político. À exceção do disposto nos itens III e IV, quando decorrer de decisão da Justiça Eleitoral, caberá ao órgão responsável pelo ato que originou a inelegibilidade, a comunicação ao cartório.
AUTUAÇÃO: - deverá ser autuado procedimento específico, instruído com a comunicação e o espelho do ELO, não havendo necessidade de solicitar documentação complementar à CRESC e aos juízos criminais; - poderá ser utilizado o procedimento de suspensão e restabelecimento, caso existentes. Procedimentos cartorários
LANÇAMENTO DO FASE 540 (INELEGIBILIDADE): - o FASE 540 deverá ser anotado independentemente da existência dos FASEs 337-7 e 345 (370), na hipótese de não terem sidos previamente lançados; - anotar n. do Procedimento Administrativo (PA/ano ZE). - A data de ocorrência será a data da sentença de extinção da punibilidade (lançada após o trânsito em julgado). Procedimentos cartorários
Procedimentos cartorários Quando decorrente de condenação criminal registrada na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos - Prov. CGE 6/2007-CGE: - ainda que extinta punibilidade, será lançado o FASE 540; - novo alistamento: FASEs 027, 035, 019 e 469, quando o eleitor for inelegível; - lançamento do FASE 450 e, posteriormente, do FASE 540.
Procedimentos cartorários Obs.: Os crimes previstos nos arts. 329, 330 e 331 do CP foram excluídos do rol dos crimes contra a Administração Pública que ensejam inelegibilidade, pelos Acórdãos TSE 16.538 de 19.12.2000 e 17.111 de 21.09.2000.
Controle do lançamento do FASE 558 após o prazo do FASE 540: LIVRO COM DATA DO TÉRMINO DA INELEGIBILIDADE. Procedimentos cartorários
crecad@tre-sc.gov.br
Summary: TRE-SC
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