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UMA GRANDE FARSA
CHAMAR O RIO GUAÍBA DE LAGO EM LUGAR DE RIO FAZ PARTE DE UMA GRANDE FARSA PARA NÃO ATENDER A LEI 4771/1965
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EM 1965 FOI EDITADA A LEI 4771
LEI DO CÓDIGO FLORESTAL
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A lei 4771 de 15/09/1965 e suas complementares estabelecem em seu artigo segundo quais as faixas de terra reservadas como APP - Área de Preservação Permanente com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas
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A PREOCUPAÇÃO DOS PREJUDICADOS E DOS INTERESSADOS
PRESSÃO NOS POLÍTICOS
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PORQUE A PRESSÃO
A Lei 4771/65 prevê que em uma faixa mínima de terra ao longo dos rios e lagos, a contar do nível mais alto (cheia máxima até 1965) será considerada Área de Preservação Permanente – APP.
No caso do Rio Guaíba esta faixa seria de no mínimo 500 metros.
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O QUE É Área de Preservação Permanente
Área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o da Lei 4771/65, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas
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OBSERVAÇÕES
Em área de Preservação Permanente não se exclui a possibilidade de serem feitas construções, mas que atendam o que é determinado na Lei e que em princípio não afetem aos requisitos das Leis ambientais.
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A PRESSÃO
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Após a publicação desta Lei em 1965 os Administradores de Porto Alegre, em face de pressões por parte das pessoas que teriam seus imóveis prejudicados e também sob uma pressão maior de Entidades Públicas que queriam construir na área preservada, passaram a estudar uma maneira de burlar a referida Lei.
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ATOS E FATOS
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No lugar de procurar contestar a Lei ou sugerir uma alteração na mesma foram infelizes em procurar uma farsa.
Se contestada na época oportuna ou modificada não teria hoje implicações profundas como tem.
Contestar hoje não produzirá efeitos benéficos aos que se julgam prejudicados, nem a desqualificação de criminosos ambientais aos omissos.
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A própria Lei 4771 no mesmo artigo segundo forneceu um argumento (contestável totalmente) para a grande farsa aos que queriam evitar que a Lei atingisse os 500 metros da orla do Rio Guaíba.
O argumento seria o de classificar o Rio Guaíba como Lago e não Rio, pois assim os 500 m se reduziriam para apenas 50 metros.
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Veja a transcrição da Lei em: http://br.geocities.com/ambientche/lcodflo.htm
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Para atingir os objetivos da farsa, no fim dos anos 70 foi constituída uma comissão para estudar a nova denominação do Rio Guaíba.
Esta comissão, embora não dito ou divulgado, tinha como ponto fundamental descaracterizar o Guaíba como Rio e classificá-lo como Lago.
Muita gente se prestou á esta farsa inclusive Entidades Públicas que posteriormente foram beneficiadas por doação de áreas significativas na área de APP.
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LEGALIZAÇÃO DA FARSA?
Com a articulação armada faltava algo Oficial para mascarar a legalidade da transformação.
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Aqui a farsa se torna legal?
Em 1982 o então Governador Amaral de Souza Decretou que o topônimo Oficial do Guaíba passasse á ser Lago Guaíba.
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PONTOS CONTRÁRIOS
Muitos elementos contestam tal farsa.
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Mudar a classificação de um rio por Decreto é totalmente inviável face ás Leis já existentes e as próprias características físicas do Rio (rio é um ente físico que conduz a água de um ponto mais alto para um mais baixo), podendo servir apenas para dar um nome oficial ao mesmo. RIO LAGO GUAÍBA (lago é uma porção de terra cercada de água por todos os lados)
Por outro lado o Decreto de 1982 não pode querer descaracterizar o Rio Guaíba para a aplicação da Lei 4771/65 e posteriores, só para atender interesses de poucos em prejuízo de muitos.
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Reforça esta tese o fato de que na Lei 4771/65 e posteriores não existir ressalva excluindo o Rio Guaíba de obedecer as APP de 500 metros (na época chamado por todos inclusive em mapas de RIO).
Leve-se em conta que na época da publicação da 4774/65 o Rio Guaíba era considerado Rio por todos, Governo do Estado, Governo Municipal entre outros e inclusive pelos demais poderes Estadual e Federal.
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Por outro lado a data do Decreto Estadual sendo de 1982 não pode atingir a Lei de 1965 e alterações posteriores.
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Este decreto Estadual levou os que queriam caracterizar plenamente o conceito de Lago para o Rio Guaíba a contratarem a elaboração do Atlas Ambiental de Porto Alegre, pago e elaborado por entidades ou ligadas á entidades Governamentais, ou delas dependente.
Este Atlas que faz parte da Grande Farsa endossou a palavra Lago Guaíba e serve hoje de escudo para os que assim querem se proteger ou beneficiar á terceiros.
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OUTRO FATO MUITO IMPORTANTE
Que comprova esta grande farsa.
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Esta Lei, em todos os pontos em que se refere ao elemento Guaíba trata o mesmo como Rio. Isto é constatado nos artigos 9, 12, 236, 245 e 246.
Ora a própria Lei Orgânica é desprezada na discussão das APP junto ao Rio Guaíba.
Em 17/05/1990 foi publicada a
Lei Orgânica
do Município de Porto Alegre
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LEI ORGÂNICA DE PORTO ALEGRE
Leia em:
http://www.dhnet.org.br/direitos/municipais/a_pdf/lei_organica_rs_porto_alegre.pdf
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Porque a própria Lei Orgânica despreza o termo Lago Guaíba quando da sua elaboração (1990)?
Desprezou porque a Área de Preservação Permanente seria muito importante no futuro da Cidade (vereadores conscientes e pressão dos Ambientalistas), pois reservaria 500 metros de área de preservação junto á orla.
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Preservar 500 metros ao longo de toda a orla como APP indica que dentro desta faixa não poderá mais haver construções contrárias á Lei ambiental e as existentes devem se adequar.
Significava que com o tempo as construções velhas deveriam se adequar á Lei, não poderiam ser reformadas sem esta adaptação.
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FATOS IMPORTANTES PARA ENTENDER MAIS SOBRE Á GRANDE FARSA
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NOTA: É muito interessante o comportamento dos diversos setores que tentam burlar a 4771/65.
No Governo do Estado, tudo que é publicado sobre o Rio Guaíba, se refere á GUAIBA sem qualificá-lo, inclusive no site oficial (onde só existe uma foto onde se lê Rio Guaíba).Veja o desrespeito ao Decreto de 1982.
Na Prefeitura os documentos são redigidos citando Lago Guaíba inclusive no site oficial.
A Câmara de Vereadores por sua vez trata o mesmo de Rio na Lei Orgânica que é a lei máxima do município. Inclusive na alteração feita em 2007 nada foi modificado e continua sendo até hoje Rio Guaíba.
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No entanto esta mesma Câmara de Vereadores trata de Lago Guaíba quando defende interesses particulares como o projeto na Ponta do Melo (área do Estaleiro).
Tal atitude é criminosa e afronta a LO do Município.
Alguns Vereadores em pronunciamentos dizem Rio Guaíba, outros chamam Lago Guaíba e outros chamam de apenas Guaíba.
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QUEM DEVERIA PRESERVAR E APLICAR A LEI 4771/65?
QUEM É O GUARDIÃO DESTA LEI?
O QUE FIZERAM OS GUARDIÕES DAS LEIS AMBIENTAIS ATÉ HOJE NESTE RESPEITO?
QUESTIONARAM O TERMO LAGO?
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O MINISTÉRIO PÚBLICO É O ÓRGÃO ENCARREGADO DE PROTEGER A APLICAÇÃO DA LEI 4771/65
Caberia a este contestar a grande farsa.
Foi feito? Pelo que se sabe não.
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OS ÓRGÃOS BENEFICIADOS COM TERRA DENTRO DAS APP DEFINIDAS PELA 4771/65
MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAIS
ÓRGÃOS DO GOVERNO
ENTIDADES ESPORTIVAS
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RESSALVO:
Não se quer dizer que os prédios construídos estejam em desacordo com as Leis Ambientais, cabe em cada caso uma análise por especialistas.
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O QUE SE PODE DIZER:
È constrangedor ao Ministério Público questionar a Lei 4771/65 se ele é um dos que estão ocupando a faixa de preservação.
O mesmo pode-se dizer ao Judiciário que é quem deveria dar o bom exemplo e que ocupa diversas áreas
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Como ser isento para julgar?
Como resistir as pressões de outros Órgãos e de proprietários prejudicados se quem vai julgar é ocupante da área e portanto parte interessada?
A farsa é GRANDE DEMAIS
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IMAGENS DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEGUNDO A LEI 4771 DE 1965
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NO LOCAL PONTA DO MELO
Local onde querem liberar o projeto Estaleiro Só a área de 500 m afeta totalmente este empreendimento como outros já criminosamente liberados na área.
Doado o terreno?
Veja á seguir:
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NO LOCAL PONTA DO MELO
A Área foi doada pelo Município (Prefeito Célio Marques Fernandes) ao Estaleiro Só para propiciar a construção e reforma de barcos.
A área seria do Estado por demarcação de Leonel de Moura Brisola.
Como pode ir a Leilão tal terreno, deveria retornar ao Estado seu proprietário já que o Prefeito não poderia doar o mesmo, ou por desvirtuar a finalidade.
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Área do Estaleiro Só
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Vejam nas fotos as áreas afetadas que são APP e devem com o tempo atender á Lei 4771/65 e tirem suas próprias conclusões.
Que pressão sofreram os Administradores Públicos?
Mais uma irregularidade na orla.
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Para nós não importa quem perde e sim o que nos preocupa é a aplicação da Lei, pois se não é para ser aplicada que não fosse promulgada.
Nos preocupa também o futuro da cidade daqui a alguns anos, quando já poderia, se as APP fossem exigidas, ter áreas de lazer e esporte suficiente e não espigões.
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Não sou contra o desenvolvimento, mas sim sou a favor desde que o mesmo seja feito dentro da Lei, respeitando todos em seus interesses.
Deveriam em 1965 ter contestado á Lei e solicitado que ao longo das zonas já urbanizadas se aplicasse outros critérios.
Nada foi questionado que se acate a Lei.
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DEFENSORES DO MEIO AMBIENTE E DAS LEIS
O que vem ocorrendo não pode continuar.
Vereadores que se dizem representantes do povo, desprezando as Leis aprovam projetos que descaracterizam o ambiente.
São crimes continuados o desrespeito a L.O. do município e a Lei 4771/65.
Pela 4771 o crime é ambiental e sujeito as penas da Lei.
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UM ALERTA
As Leis neste nosso querido BRASIL são feitas para atender o interesse dos poderosos e servem como moeda de troca naquele esquema é dando que se recebe.
Temos que reagir enquanto se tem esperança na Justiça, pois se continuar como esta dentro de breve haverá reação muito significativa dos oprimidos.
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Henrique Cezar Paz Wittler
Engenheiro Civil CREA 16.067
henrique@wittler.com.br
www.wittler.com.br
Assumo total responsabilidade pelo aqui afirmado
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