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A GRANDE FARSA CONTINUA
CHAMAR O RIO GUAÍBA DE LAGO EM LUGAR DE RIO FAZ PARTE DE UMA GRANDE FARSA PARA NÃO ATENDER A LEI 4771/1965
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EM 1965 FOI EDITADA A LEI 4771
LEI DO CÓDIGO FLORESTAL
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A lei 4771 de 15/09/1965 e suas complementares estabelecem em seu artigo segundo quais as faixas de terra reservadas como APP - Área de Preservação Permanente com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas
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A PREOCUPAÇÃO DOS PREJUDICADOS E DOS INTERESSADOS
PRESSÃO NOS POLÍTICOS
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PORQUE A PRESSÃO
A Lei 4771/65 prevê que em uma faixa mínima de terra ao longo dos rios e lagos, a contar do nível mais alto (cheia máxima até 1965) será considerada Área de Preservação Permanente – APP.
No caso do Rio Guaíba esta faixa seria de no mínimo 500 metros.
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O QUE É Área de Preservação Permanente
Área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o da Lei 4771/65, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas
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A PRESSÃO CONTINUA
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Não contentes com a não aplicação da Lei em Porto Alegre e na maior parte do Brasil os Especuladores Imobiliários tentam modificar a Lei, garantindo com isto um sono tranqüilo.
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Foi encaminhada e aprovada no SENADO Federal em 2004 a Lei 10.971.
Empresários, Lobistas e Especuladores ligados á políticos vibraram tal qual os Vereadores de Porto Alegre.
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Esta Lei no Art. 64 excluía as áreas Urbanas da aplicação da Lei 4771/1965, um absurdo Jurídico.
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O artigo 26 desta Lei no entanto foi vetado pelo Senhor Presidente da República citando entre outros argumentos os seguintes:
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“... No entanto, não é constitucionalmente admissível a simples supressão da norma de proteção ambiental, constante da Lei no 4.771, de 1965 - Código Florestal, em especial, referente às áreas urbanas já existentes e também às áreas de futura expansão urbana.”
e
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“Considerando que a Lei no 4.771, de 1965 é um dos pilares da política ambiental do País, sendo, pois, um dos mais importantes instrumentos de gestão ambiental, ter-se-á o afastamento de todas as condicionantes ambientais, relativas às construções.”
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DESTA FORMA FOI DESMONTADA MAIS UMA TENTATIVA DE EXCLUIR A LEI 4771/1965 PRESERVANDO AS ORLAS AO LONGO DOS Rios, Cursos d´água e Lagos.
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OS NÃO CONTENTE TENTAM NOVAMENTE
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Esta em tramitação no Congresso Nacional uma alteração na Lei 4771/1965, como uma nova tentativa dos Especuladores Imobiliários.
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A alteração esta sendo tentada pela SF PLS 00475 / 2007 de 14/08/2007 cuja Relatora a Senadora Marisa Serrano despachou o mesmo em 18/11/2008, mas sem movimentação. Seu despacho desconhecemos até o momento.
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Diz a alteração pretendida:
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Art. 2º ........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitadas as restrições da Lei nº 11.428, de 26 de dezembro de 2006, e, quando não existir legislação municipal específica, os princípios e os limites a que se refere este artigo. (NR)
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Ora é o mesmo que pretendia a Lei que já foi Vetada em 2004.
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Veja a transcrição da alteração á Lei em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getHTML.asp?t=10928
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Mais uma vez devemos recorrer a emails ao Sr Presidente da República para que vete esta nova Farsa que só tem objetivo de Especulação Imobiliária.
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IMAGENS DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEGUNDO A LEI 4771 DE 1965
Veja á seguir
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NO LOCAL PONTA DO MELO
Local onde querem liberar o projeto Estaleiro Só a área de 500 m afeta totalmente este empreendimento como outros já criminosamente liberados na área.
Veja á seguir:
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Área do Estaleiro Só
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Vejam nas fotos as áreas afetadas que são APP e devem com o tempo atender á Lei 4771/65 e tirem suas próprias conclusões.
Que pressão sofreram os Administradores Públicos?
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Para nós não importa quem perde e sim, o que nos preocupa é a aplicação da Lei, pois se não é para ser aplicada que não fosse promulgada.
Nos preocupa também o futuro da cidade daqui a alguns anos, quando já poderia ter áreas de lazer e esporte suficiente e não espigões.
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Não sou contra o desenvolvimento, mas sim sou a favor desde que o mesmo seja feito dentro da Lei, respeitando todos em seus interesses.
Deveriam em 1965 ter contestado á Lei e solicitado que ao longo das zonas já urbanizadas se aplicasse outros critérios.
Nada foi questionado que se acate a Lei.
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DEFENSORES DO MEIO AMBIENTE E DAS LEIS
O que vem ocorrendo não pode continuar.
Vereadores que se dizem representantes do povo, desprezando as Leis aprovam projetos que descaracterizam o ambiente.
São crimes continuados o desrespeito a L.O. do município e a Lei 4771/65.
Pela 4771 o crime é ambiental e sujeito as penas da Lei.
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UM ALERTA
As Leis neste nosso querido BRASIL são feitas para atender o interesse dos poderosos e servem como moeda de troca naquele esquema é dando que se recebe.
Temos que reagir enquanto se tem esperança na Justiça, pois se continuar como esta dentro de breve haverá reação muito significativa dos oprimidos.
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Henrique Cezar Paz Wittler
Engenheiro Civil CREA 16.067
henrique@wittler.com.br
www.wittler.com.br
Assumo total responsabilidade pelo aqui afirmado
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