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UM DECRETO AGRESSIVO AO MEIO AMBIENTE
O Decreto nº 6.640, de 2008 ALTERA O DECRETO No 99.556, DE 1º DE OUTUBRO DE 1990.
O Decreto 6640/2008 dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional
Altera vergonhosamente o destino e a segurança das áreas das cavidades naturais subterrâneas
Já no Art. 1° suprime as áreas da qualificação de patrimônio cultural brasileiro
Art. 1° As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional constituem patrimônio cultural brasileiro, e, como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
Passando á valer: Art. 1o As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
O Parágrafo único descreve: Parágrafo único. Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante.
O Art. 4° suprimido: Art. 4° Cabe ao poder público, inclusive à União, esta por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
O Art. 4° que substitui o da Lei original: Art. 4o A cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental.
Nesta modificação (Art. 4°) esta o problema, pois permite a utilização das áreas antes preservadas para ocupação como jazidas, etc.
Neste artigo, nos parágrafos § 1º, § 2º , § 3º, § 4º e § 5º estão as piores conseqüências, que sem limite permitirão a total degradação das áreas de grutas pelos especuladores e destruidores do meio ambiente.
§ 1o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho.
§ 2o A preservação das cavidades naturais subterrâneas, de que trata o § 1o, deverá, sempre que possível, ser efetivada em área contínua e no mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o impacto.
§ 3o Não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação.
§ 4o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.
§ 5o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas.
Art. 5° que definia o que significava diferentes textos da Lei passaram a definir a classificação e a relevância das cavidades naturais
Este procedimento adotado na alteração de uma Lei ambiental é a demonstração mais clara sobre o entendimento que tem o atual Congresso Nacional no governo Lula sobre a natureza.
A natureza para eles não vale nada, seguindo o exemplo de Tarso Genro quando Prefeito de Porto Alegre que alterou o nome de Rio Guaíba para Lago Guaíba
A alteração teve como objetivo favorecer os especuladores imobiliários, pois, como lago a preservação na orla do Guaíba seria apenas de 30 m, se rio seriam 500 m.
Viva nossos “governespeculantes” do pós revolução de 64. Mais coisa vem por ai.
Alterações no Código Florestal (Lei 4771/65 a mesma Lei desprezada por Tarso Genro com Rio/lago Guaíba) estão por vir e para beneficiar agora especuladores de Santa Catarina, Manaus, Porto Alegre entre outros tantos lugares.
Henrique Wittler henrique@wittler.com.br Este é mais um protesto ao desrespeito do Congresso e do Governo com o meio ambiente
by wittler | Added: 2 years ago
Language: Portuguese (Detected) | Topic: News & Politics
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