Teoria Geral do Direito

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renatorl (5 months ago)

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Diversas espécies de Lei: 1- Constituição 2- Lei Complementar 3- Lei Ordinária 4- Lei Delegada 5- Decreto-Lei 6- Resolução 7- Medida Provisória 8- Decreto Regulamentar

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1- CONSTITUIÇÃO

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Conceito: É a base jurídica fundamental de todo o Direito de um Estado, estabelece todo o processo de criação do Direito estatal. Está acima de qualquer lei, sendo a lei suprema. É a lei de organização do Estado e lei de garantias

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Quando dissemos que a Constituição é Lei de Garantias, o que quer dizer isto? Quais garantias a Constituição oferece?

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A constituição garante: Direitos INDIVIDUAIS Direitos COLETIVOS Direitos SOCIAIS Direitos POLÍTICOS

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O QUE SÃO OS DIREITOS INDIVIDUAIS? São aqueles que asseguram aos BRASILEIROS, a sua integridade FÍSICA E MORAL. QUAIS SÃO OS DIREITOS INDIVIDUAIS? Direito à VIDA: Ninguém pode ser condenado à pena de morte, no Brasil; O Estado tem que proteger a saúde da pessoa humana, para lhe garantir a vida, através de Assistência Médica Gratuita. Direito à LIBERDADE: Ninguém pode ser preso, por delegado ou policial, sem ordem escrita do juiz, a não ser em caso de flagrante delito; Ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.

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Direito à IGUALDADE: Não se pode tratar diferentemente mulheres e homens, negros e brancos, velhos e moços; A Lei é igual para todos. Direito à SEGURANÇA Direito à PROPRIEDADE

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Direitos Coletivos: Direito de fazer reuniões: São os direitos que os cidadãos têm, de fazer reuniões pacíficas, em lugares públicos, independente de autorização, tendo apenas que comunicar às autoridades, para que não aconteçam duas reuniões no mesmo local. Direito de participação em Associações e Cooperativas: Criação de cooperativas independentes de autorização, não podendo a autoridade proibir o seu funcionamento

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Direitos Sociais: São aqueles que asseguram aos cidadãos a sua integração na Sociedade, garantindo-lhes os bens necessários a uma vida digna Direito à Educação: Ensino primário obrigatório e gratuito. Direito à Saúde: Todas as pessoas, independentemente de contribuição para o INPS, têm direito à Assistência Médica Gratuita. Direito ao Trabalho: Toda pessoa tem direito ao trabalho remunerado.

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Direito à Previdência: Todo trabalhador doente (impossibilitado de trabalhar) tem direito a receber da Previdência um salário para manter sua família. Direito à Proteção à Criança: Toda a criança tem direito a gozar de todos os bens da vida para que possa se desenvolver plenamente. Direito à Proteção à Maternidade: Toda mulher, em virtude do nascimento do filho, tem direito a 04 (quatro) meses de licença e o pai a 05 (cinco) dias.

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Direitos Políticos: São os direitos de votar e ser votado

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Conceito moderno: Hoje em dia a Constituição passou a ser entendida não só como um plano de governo, ou seja, como um documento solene que institui uma forma de organização política do Estado, mas também, como “carta de garantias individuais”, que limita o poder do Estado em relação aos indivíduos, impondo ao governo o dever de respeitar os direitos individuais fundamentais.

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2- LEI COMPLEMENTAR

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No Direito, a Lei Complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.

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No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.

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Exemplo: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 9-1999 Dispõe sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o - A instituição de regime de previdência complementar pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para atender aos seus servidores titulares de cargo efetivo, nos termos dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, será disciplinada por esta Lei Complementar.

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3- LEI ORDINÁRIA

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É a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Enquanto a Lei Complementar organiza politicamente o Estado, estabelecendo suas funções e limites, as LEIS ORDINÁRIAS são as demais leis, não só as de direito público (Código Penal, Código de Processo Civil) mas também as de Direito Privado (Código Comercial, Código Civil) Ex: São leis ordinárias os códigos em geral, a Lei do Inquilinato, a Lei de Acidentes de Trabalho.

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4- LEI DELEGADA

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Conceito Geral: Ato normativo que através da autorização e delegação do Legislativo, deverá ser elaborado e editado pelo Presidente da República aplicando-se a casos excepcionais.

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“As leis delegadas são leis que o Presidente da República edita, por delegação especial do Parlamento, que define previamente o objeto, o sentido, a extensão da matéria e os princípios. A elaboração das leis delegadas não comporta atos de iniciativa, nem votação, nem sanção, nem veto, nem promulgação. A lei delegada é um ato normativo atípico, utilizada em vários países, embora contrária à concepção clássica da separação dos poderes. A Delegação Legislativa é mais presente nos Estados que adotam o Regime Parlamentar de governo (Itália, Portugal) e, de forma mais amena, nos regimes presidencialistas, como o Brasil. A lei delegada nada mais é do que mera edição que se realiza pela publicação da lei, autenticada pelo Presidente da República, que previamente já dispunha de tal autorização. No Estado de Direito moderno, estão cada vez mais em desuso as leis delegadas, já que é um resquício da forma tirânica de poder, assentada no Poder Executivo. Dois argumentos são apresentados na defesa da Lei Delegada: um, é que seu objeto é de tal forma técnica que foge ao conhecimento da média dos parlamentares e que somente o Poder Executivo dispõe de recursos materiais e humanos para sua realização; outro, é que não há renúncia legislativa, e sim descentralização ou colaboração política.” (José Carlos Buzanello)

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A lei delegada é instrumento legislativo facultado ao Presidente da República pelo art. 68 da Constituição Federal de 1988, que a elabora por meio de solicitação ao Congresso Nacional. Os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional não serão objeto de delegação, assim como os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Também não podem ser objeto de lei delegada as matérias reservadas à lei complementar. Proíbe, ainda, que o Presidente da República, através de lei delegada, legisle sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia se seus membros, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos, eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos

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LEI DELEGADA Nº 13 - DE 27 DE AGOSTO DE 1992 - DOU DE 28/8/92   Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que no uso da delegação constante da Resolução nº 1, de 30 de julho de 1992 decreto a seguinte lei:   Art 1º Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta Lei Delegada.   Art 2º Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%.

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5- DECRETO-LEI

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Conceito: Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado, que concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer.

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A Constituição Federal de 1967, além de abarcar o decreto-lei, inseriu-o dentre as espécies normativas do processo legislativo: Art. 49. O processo legislativo compreende a elaboração de: V - decretos-leis; Art. 58. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias: I - segurança nacional; II - finanças públicas.

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Regra de direito baixada pelo chefe do Poder Executivo. Tem força de lei e vale como lei. Os decretos-leis eram uma ferramenta do presidente da República para dar imediata efetividade a uma norma da administração, com poder de lei desde a sua edição. Os decretos-leis foram muito utilizados durante o Estado Novo e a Ditadura Militar, quando o poder executivo tinha um poder supremo sobre os demais poderes governamentais. Considerados um instrumento autoritário, os decretos-leis foram substituídos pelas Medidas Provisórias, que também têm força de lei desde sua edição pelo presidente da República.

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DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Código Penal O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei: CÓDIGO PENAL Parte Geral TÍTULO I Da aplicação da lei penal

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Decreto Legislativo: Os decretos legislativos são “as leis a que a Constituição não exige a remessa ao Presidente da República para a sanção (promulgação ou veto” Para José Afonso da Silva, decretos legislativos são “atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso nacional”

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6- RESOLUÇÃO

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Conceito: Se os decretos legislativos são atos destinados a disciplinar matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional com efeitos externos, as resoluções têm a mesma natureza, porém com efeitos internos

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7- MEDIDA PROVISÓRIA

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A Constituição Italiana de 1947 foi a primeira na história mundial a instituir a medida provisória, denominando o instituto de medidas medidas provisórias com força de lei A instituição da medida provisória no Brasil surge com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que em seu texto original assim disciplinava:

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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

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Uma análise comparativa do instituto originalmente lançado pela Constituição Federal de 1988 com o sistema atual, demonstra que a Medida Provisória sofreu diversas modificações. O instituto original não trazia vedações expressas quanto às matérias objeto da Medida Provisória, o que cabia ao Congresso Nacional observar. O prazo estipulado para a conversão da Medida Provisória em lei que era inicialmente de trinta dias, hoje passou a ser de sessenta dias.

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Conceito: Ato normativo, editado pelo Presidente da República, com força de lei, em havendo extraordinária urgência e necessidade, cuja eficácia cessa, retroativamente, se não aprovado pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado) É medida normativa de extraordinária necessidade e urgência, exigida pela ordem econômico-financeira, pela paz social ou pela ordem e segurança públicas Matéria Penal está dela excluída por não haver crime no Estado de Direito sem ser previsto em lei.

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Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las , posteriormente , ao Congresso Nacional. As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la , convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.

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8- DECRETO REGULAMENTAR

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Conceito: É a norma jurídica emanada, exclusivamente, da Administração Pública (Poder Executivo) em virtude de atribuição constitucional, é também denominado lei material.

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Ministério do Ambiente   Decreto Regulamentar n.º 18/99 de 27 de Agosto   A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, visando a promoção e afirmação dos valores e potencialidades que estes espaços encerram, especializando uma actividade turística, sob a denominação de «turismo de natureza», e propiciando a criação de produtos turísticos adequados.

Summary: Espécies de Lei

Tags: direito teoria geral do lei

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